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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3716 de 09 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

O ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde far-se-á na Referência I e dependerá de aprovação em concurso público constituído de duas etapas de caráter eliminatório, sendo a primeira composta de provas objetivas e a segunda de curso de formação, observando-se: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

I

para o emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão observados o conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

II

para o emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, serão observados o conteúdo programático e carga horária estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006) Parágrafo único. Além dos requisitos constantes do caput serão estabelecidos critérios de classificação, nos termos do regulamento, de forma a atender as peculiaridades do emprego.

Parágrafo único

Além dos requisitos constantes no caput, serão estabelecidos critérios de classificação nos termos do regulamento, de forma a atender as peculiaridades dos empregos. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)Art. 3º Constitui requisito para o exercício do emprego de Agente Comunitário de Saúde a comprovação de conclusão do ensino fundamental, no ato da contratação.
Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 3716 /2005