Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 3716 de 09 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 2º
O ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde far-se-á na Referência I e dependerá de aprovação em concurso público constituído de duas etapas de caráter eliminatório, sendo a primeira composta de provas objetivas e a segunda de curso de formação, observando-se: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)
I
para o emprego de Agente Comunitário de Saúde, serão observados o conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no art. 3º, § 2º, da Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)
II
para o emprego de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, serão observados o conteúdo programático e carga horária estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)
Parágrafo único. Além dos requisitos constantes do caput serão estabelecidos critérios de classificação, nos termos do regulamento, de forma a atender as peculiaridades do emprego.