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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3716 de 09 de Dezembro de 2005

Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criada a Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, composta dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006) Parágrafo único. As atribuições do emprego de Agente Comunitário de Saúde serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias de Estado de Gestão Administrativa e de Saúde.

§ 1º

As atribuições dos empregos ora criados por esta Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias de Estado de Gestão Administrativa, e de Saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)

§ 2º

Para os efeitos desta Lei, entende-se por Agente de Vigilância Ambiental em Saúde aquele que, entre as atribuições definidas no regulamento previsto no parágrafo anterior, desempenha atividades de combate a endemias. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)Art. 2º O ingresso no emprego de Agente Comunitário de Saúde far-se-á na Referência I e dependerá de aprovação em concurso público constituído de duas etapas, de caráter eliminatório, sendo a primeira compreendida de provas objetivas e a segunda de curso de formação, observado o conteúdo programático e carga horária estabelecidos pelo Ministério da Saúde, conforme previsto no § 2 do art. 3º da Lei federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002.
Art. 1º, §1º da Lei do Distrito Federal 3716 /2005