Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3716 de 09 de Dezembro de 2005
Dispõe sobre a criação de empregos e de cargos nas carreiras que especifica e dá outras providências.
Art. 1º
Fica criada a Tabela Especial de Emprego Comunitário do Distrito Federal, composta dos empregos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, nos termos do § 13 do art. 40 da Constituição Federal, vinculada à Secretaria de Estado de Saúde, nos quantitativos estabelecidos no Anexo I desta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)
Parágrafo único. As atribuições do emprego de Agente Comunitário de Saúde serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias de Estado de Gestão Administrativa e de Saúde.
§ 1º
As atribuições dos empregos ora criados por esta Lei serão definidas em regulamento a ser editado pelas Secretarias de Estado de Gestão Administrativa, e de Saúde. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3870 de 16/06/2006)