Artigo 8º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A correção das provas de matéria jurídica utilizará como critério vinculante da banca, sucessivamente:
I
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;
II
a jurisprudência dos Tribunais Superiores;
III
a jurisprudência dos Tribunais de segundo grau;
IV
a posição dominante na doutrina nacional.
§ 1º
É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, nãoconsolidadas ou negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.
§ 2º
A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da primeira publicação do edital.