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Artigo 8º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

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Art. 8º

A correção das provas de matéria jurídica utilizará como critério vinculante da banca, sucessivamente:

I

a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

II

a jurisprudência dos Tribunais Superiores;

III

a jurisprudência dos Tribunais de segundo grau;

IV

a posição dominante na doutrina nacional.

§ 1º

É vedada a adoção de critério de correção baseado em posições doutrinárias isoladas, nãoconsolidadas ou negadas por parcela majoritária da doutrina nacional.

§ 2º

A legislação de referência a ser considerada será a vigente na data da primeira publicação do edital.