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Artigo 7º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

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Art. 7º

É assegurado o acesso ao Judiciário:

I

para impugnar, no todo ou em parte, o edital normativo do concurso público;

II

para rediscutir a correção das provas de concurso público feita pela banca examinadora.