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Artigo 6º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

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Art. 6º

O local de realização das provas deverá contar, no mínimo, com:

I

sala especial para os candidatos que alegarem convicção religiosa impeditiva do enfrentamento das provas no horário determinado pelo edital;

II

vias de acesso próprias para portadores de necessidades especiais;

III

condições ambientais e instalações que não impliquem desgaste físico ou mental ao candidato ou lhe prejudiquem a concentração;

IV

serviço de atendimento médico de emergência.