Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 43
Os recursos apresentados a cada prova, ou a cada fase do concurso, deverão estar julgados em até trinta dias, a contar do encerramento do prazo de recebimento.