Artigo 41, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 41
Todas as provas de concurso público são recorríveis administrativamente, sendo considerada sem efeito qualquer previsão editalícia que impeça ou obstaculize a interposição de recurso.
§ 1º
O pedido de vista, formulado por candidato ou por procurador com poderes especiais, é de deferimento obrigatório.
§ 2º
No caso de vista de prova discursiva, é obrigatório o fornecimento de cópia dos textos e das respectivas planilhas de correção.