Artigo 40, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 40
A prova de títulos, quando admissível, é classificatória e observará rigorosamente o seguinte:
I
a pontuação não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas;
II
os títulos aceitáveis com a respectiva pontuação serão descritos no edital normativo do concurso;
III
a pontuação por tempo de serviço fica limitada a um quarto do total de pontos possíveis na prova de títulos, sendo vedada a atribuição de pontuação maior para o tempo de serviço prestado a determinado órgão ou entidade.
Parágrafo único
Nos casos em que o concurso se destinar a cargos com formação universitária específica, é vedado aceitar títulos que não guardem relação com essa formação, salvo outros títulos decorrentes de novos cursos superiores.