Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 40, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 40

A prova de títulos, quando admissível, é classificatória e observará rigorosamente o seguinte:

I

a pontuação não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas;

II

os títulos aceitáveis com a respectiva pontuação serão descritos no edital normativo do concurso;

III

a pontuação por tempo de serviço fica limitada a um quarto do total de pontos possíveis na prova de títulos, sendo vedada a atribuição de pontuação maior para o tempo de serviço prestado a determinado órgão ou entidade.

Parágrafo único

Nos casos em que o concurso se destinar a cargos com formação universitária específica, é vedado aceitar títulos que não guardem relação com essa formação, salvo outros títulos decorrentes de novos cursos superiores.