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Artigo 40, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

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Art. 40

A prova de títulos, quando admissível, é classificatória e observará rigorosamente o seguinte:

I

a pontuação não poderá ser superior a 5% (cinco por cento) do total de pontos atribuídos ao conjunto de provas;

II

os títulos aceitáveis com a respectiva pontuação serão descritos no edital normativo do concurso;

III

a pontuação por tempo de serviço fica limitada a um quarto do total de pontos possíveis na prova de títulos, sendo vedada a atribuição de pontuação maior para o tempo de serviço prestado a determinado órgão ou entidade.

Parágrafo único

Nos casos em que o concurso se destinar a cargos com formação universitária específica, é vedado aceitar títulos que não guardem relação com essa formação, salvo outros títulos decorrentes de novos cursos superiores.