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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

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Art. 4º

É vedada a sujeição do candidato à identificação papiloscópica ou a qualquer outro processo de reconhecimento gravoso ou vexatório, sob pena de reparação por danos morais e à imagem, exceto quando houver fundadas suspeitas sobre a sua identidade.

Parágrafo único

A garantia da lisura e regularidade do concurso público é atribuição da banca organizadora, que responderá objetivamente por ocorrências que o comprometam.