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Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

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Art. 38

O exame de prova oral somente será possível se essa possibilidade estiver prevista no edital, devendo sua realização ser gravada ou filmada, salvo prévia e expressa negativa do candidato.