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Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

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Art. 37

A avaliação do candidato será obrigatoriamente fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação, sendo vedada a análise sucinta.

Parágrafo único

A nota final da prova oral por matéria será obtida pela média dos resultados aferidos por todos os examinadores.