Artigo 37 da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 37
A avaliação do candidato será obrigatoriamente fundamentada, com demonstração objetiva do erro ou do acerto das respostas e da sustentação, sendo vedada a análise sucinta.
Parágrafo único
A nota final da prova oral por matéria será obtida pela média dos resultados aferidos por todos os examinadores.