Artigo 35 da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 35
São inválidos e de nenhum efeito os resultados de exames psicotécnicos a que foi submetido o candidato em outro concurso, mesmo que recentes.