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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

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Art. 30

A avaliação será realizada por junta médica composta por, pelo menos, 3 (três) especialistas, vedada a submissão, a qualquer título ou sob qualquer circunstância, a exame por um único avaliador.