Artigo 27 da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 27
As provas de habilidade prática deverão, se possível, ser realizadas no mesmo dia, sem interrupção, até que todos os candidatos hajam sido examinados.