Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os desempenhos mínimos serão fixados com atenção ao desempenho médio de pessoa em condição física ideal para a realização satisfatória das funções do cargo.