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Artigo 21 da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

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Art. 21

A gravidez não é inabilitadora em prova física, devendo a candidata submeter-se ao exame cento e vinte dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso.