Artigo 20 da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 20
A realização de prova física em concurso público exige previsão objetiva no edital e performances mínimas diferentes para homens e mulheres.