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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

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Art. 19

É assegurado ao candidato, durante o prazo estipulado no edital normativo do concurso, o conhecimento, acesso e esclarecimentos sobre a correção de suas provas e as respectivas pontuações.

Parágrafo único

Ao Judiciário é assegurado o acesso, mediante segredo de justiça, aos elementos previstos neste artigo das provas de quaisquer candidatos, quando necessário à elucidação de controvérsias trazidas à sua apreciação.