Artigo 18, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 18
A avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita sobre tábua objetiva de correção, onde estejam indicados, pelo menos:
I
os temas de abordagem necessária;
II
a pontuação a elas relativa;
III
o critério de atribuição da nota final da questão;
IV
as razões da perda de pontos pelo candidato.