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Artigo 18, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

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Art. 18

A avaliação das respostas às questões discursivas deverá ser feita sobre tábua objetiva de correção, onde estejam indicados, pelo menos:

I

os temas de abordagem necessária;

II

a pontuação a elas relativa;

III

o critério de atribuição da nota final da questão;

IV

as razões da perda de pontos pelo candidato.