Artigo 1º, Parágrafo 5 da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos e empregos em disputa.
§ 1º
As provas relativas a matéria jurídica, a critério da banca, poderão conter variações de redação que exijam do candidato análise de conteúdo e intelecção completa da questão, sendo admitida a utilização de vocabulário técnico-jurídico e da estilística forense.
§ 2º
Nas provas objetivas ou discursivas de Língua Portuguesa, a terminologia lingüística, quando for o caso, será a estabelecida:
I
na Nomenclatura Gramatical Brasileira;
II
nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;
III
nos vocabulários oficiais elaborados pela Academia Brasileira de Letras.
IV
na gramática normativa em uso no território nacional.
§ 3º
Serão anuladas:
I
as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;
II
as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;
III
as questões com erro gramatical.
§ 4º
Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre formuladas objetivamente.
§ 5º
A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:
I
a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;
II
a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.