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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3703 de 21 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a elaboração, a aplicação, a correção e a interposição de recursos de provas de concursos públicos e dá outras providências

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Art. 1º

As provas serão elaboradas de maneira clara e objetiva, de forma a possibilitar ao candidato a compreensão do tema dado a julgamento, a partir do estabelecimento do padrão de compreensão médio do candidato e considerado o nível de escolaridade e técnico dos cargos e empregos em disputa.

§ 1º

As provas relativas a matéria jurídica, a critério da banca, poderão conter variações de redação que exijam do candidato análise de conteúdo e intelecção completa da questão, sendo admitida a utilização de vocabulário técnico-jurídico e da estilística forense.

§ 2º

Nas provas objetivas ou discursivas de Língua Portuguesa, a terminologia lingüística, quando for o caso, será a estabelecida:

I

na Nomenclatura Gramatical Brasileira;

II

nos acordos ortográficos oficialmente adotados no Brasil;

III

nos vocabulários oficiais elaborados pela Academia Brasileira de Letras.

IV

na gramática normativa em uso no território nacional.

§ 3º

Serão anuladas:

I

as questões redigidas de maneira obscura ou dúbia;

II

as questões cuja redação admita mais de uma interpretação;

III

as questões com erro gramatical.

§ 4º

Nas provas de matéria técnica, a redação das questões poderá utilizar terminologia e redação próprias do ramo de conhecimento respectivo, sempre formuladas objetivamente.

§ 5º

A realização de provas práticas ou de conhecimentos específicos obriga:

I

a adoção, pela banca, de instrumentos, processos, equipamentos, técnicas e materiais usualmente utilizados para a ação cuja realização se pretende aferir;

II

a adoção de critérios expressos e objetivos de pontuação e avaliação.