Artigo 26, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 3697 de 08 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 26
O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.
§ 1º
O valor da taxa de inscrição não poderá exceder de 1% (um por cento) da remuneração do cargo.
§ 2º
Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, demonstrar três doações de sangue nos últimos 12 meses.
§ 3º
No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.
§ 4º
A devolução, em dobro, do valor relativo à inscrição é assegurada:
I
no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa;
II
no caso de ato desconforme a esta Lei ou ao edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.