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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3697 de 08 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 26

O estabelecimento da taxa de inscrição levará em conta o nível remuneratório do cargo em disputa, a escolaridade exigida e o número de fases e de provas do certame.

§ 1º

O valor da taxa de inscrição não poderá exceder de 1% (um por cento) da remuneração do cargo.

§ 2º

Será isento da taxa de inscrição o candidato que, comprovadamente, demonstrar três doações de sangue nos últimos 12 meses.

§ 3º

No caso de edital relativo a vários cargos, os valores de inscrição serão fixados relativamente a cada um deles.

§ 4º

A devolução, em dobro, do valor relativo à inscrição é assegurada:

I

no caso de anulação ou cancelamento do concurso, por qualquer causa;

II

no caso de ato desconforme a esta Lei ou ao edital, desde que redunde em prejuízo direto ao candidato inscrito quanto à realização da prova.