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Artigo 23, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3697 de 08 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 23

A banca definirá claramente, no edital, os materiais, objetos, instrumentos e papéis cuja posse será tolerada no local da prova.

Parágrafo único

A infração, pelo candidato, por si ou por outrem, das proibições de que trata este artigo, implicará a sua eliminação do concurso.