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Artigo 22 da Lei do Distrito Federal nº 3697 de 08 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 22

O cancelamento ou a anulação de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada, e sujeita o órgão responsável à indenização por prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.