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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 3697 de 08 de Novembro de 2005

Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências

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Art. 20

A alteração de qualquer dispositivo do edital precisa ser, expressa e objetivamente, fundamentada e obriga a divulgação, com destaque, das mudanças em veículo oficial de publicidade e em jornal de grande circulação.

§ 1º

Os prazos, providências e atos previstos no edital tomarão como referência a data da publicação oficial da última alteração dos termos do edital.

§ 2º

É vedada a veiculação de alterações editalícias em edição especial, extraordinária ou de circulação restrita de veículo oficial de publicidade.

§ 3º

É vedada qualquer alteração nos termos do edital nos trinta dias que antecedem a primeira prova.