Artigo 16, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3697 de 08 de Novembro de 2005
Estabelece normas, no âmbito do Distrito Federal, para a realização de concursos públicos, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 16
Salvo disposição em lei em contrário, é proibido estabelecer idade máxima para inscrever-se em concurso público.
Parágrafo único
A discriminação sexual, de estado civil, de idade, de condição familiar e de características físicas exige relação objetivamente demonstrável da impossibilidade de aproveitamento dos excluídos.