Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Art. 9º
As escolas adotarão conteúdo pedagógico e manterão em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:
I
alimentação e cultura;
II
refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;
III
alimentação e mídia;
IV
hábitos e estilos de vida saudáveis;
V
frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;
VI
fome e segurança alimentar;
VII
dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.
Parágrafo único
As escolas promoverão a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.