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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

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Art. 9º

As escolas adotarão conteúdo pedagógico e manterão em exposição material de comunicação visual sobre os seguintes temas:

I

alimentação e cultura;

II

refeição balanceada, grupos de alimentos e suas funções;

III

alimentação e mídia;

IV

hábitos e estilos de vida saudáveis;

V

frutas, hortaliças: preparo, consumo e sua importância para a saúde;

VI

fome e segurança alimentar;

VII

dados científicos sobre malefícios do consumo dos alimentos cuja comercialização é vedada por esta Lei.

Parágrafo único

As escolas promoverão a capacitação de seu corpo docente para a abordagem multidisciplinar e transversal desses conteúdos.

Art. 9º da Lei do Distrito Federal 3695 /2005