Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Art. 8º
É proibida no ambiente escolar a publicidade de produtos cuja comercialização seja proibida por esta lei.
Parágrafo único
A proibição constante deste artigo estende-se a modalidades de publicidade por meio de patrocínio de atividades escolares, inclusive extracurriculares.