Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Art. 7º
O contrato entre a escola e a cantina escolar, quando for o caso, conterá cláusulas observantes desta Lei.
Parágrafo único
Nas concorrências públicas, a minuta de contrato que integra o respectivo edital para exploração dos serviços de cantina escolar conterá cláusulas especificando itens comercializáveis, com observância do disposto nesta Lei.