Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Art. 6º
Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional serão oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.
Parágrafo único
A adição de açúcar, quando solicitada pelo consumidor, não poderá exceder a dois sachês de cinco gramas por porção de duzentos mililitros.