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Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

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Art. 6º

Os sucos de frutas, as bebidas lácteas e demais preparações cuja adição de açúcar é opcional serão oferecidos ao consumo conforme a preferência do consumidor pela adição ou não do ingrediente.

Parágrafo único

A adição de açúcar, quando solicitada pelo consumidor, não poderá exceder a dois sachês de cinco gramas por porção de duzentos mililitros.

Art. 6º da Lei do Distrito Federal 3695 /2005