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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

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Art. 5º

A cantina escolar oferecerá para consumo, diariamente, pelo menos uma variedade de fruta da estação in natura, inteira ou em pedaços, ou na forma de suco.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 3695 /2005