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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

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Art. 4º

Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:

I

balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;

II

refrigerantes e sucos artificiais;

III

salgadinhos industrializados;

IV

frituras em geral;

V

pipoca industrializada;

VI

bebidas alcoólicas;

VII

alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;

VIII

alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada. § 1º. A proibição de que trata este artigo estende-se aos ambulantes localizados nas cercanias das escolas. § 2º As cantinas instaladas em escolas de ensino médio, que não atendam a crianças dos demais níveis de ensino, deverão adequar-se ao disposto no caput, progressivamente, no prazo de três anos.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 3695 /2005