Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Art. 4º
Fica proibida a comercialização dos produtos a seguir relacionados no ambiente das escolas de educação infantil, de ensino fundamental e médio das redes pública e privada de ensino:
I
balas, pirulitos, gomas de mascar, biscoitos recheados;
II
refrigerantes e sucos artificiais;
III
salgadinhos industrializados;
IV
frituras em geral;
V
pipoca industrializada;
VI
bebidas alcoólicas;
VII
alimentos industrializados cujo percentual de calorias provenientes de gordura saturada ultrapasse 10% (dez por cento) das calorias totais;
VIII
alimentos em cuja preparação seja utilizada gordura vegetal hidrogenada.
§ 1º. A proibição de que trata este artigo estende-se aos ambulantes localizados nas cercanias das escolas.
§ 2º As cantinas instaladas em escolas de ensino médio, que não atendam a crianças dos demais níveis de ensino, deverão adequar-se ao disposto no caput, progressivamente, no prazo de três anos.