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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

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Art. 3º

A cantina escolar será administrada por pessoa devidamente capacitada em aspectos de alimentação e nutrição relevantes para o exercício do comércio de alimentos destinados à população infanto-juvenil. § 1º A capacitação referida no caput será de, pelo menos, quinze horas-aula e constará, no mínimo, de aspectos de higiene dos alimentos, valor nutricional dos alimentos, importância dos nutrientes para a promoção da saúde, métodos adequados de preparo de alimentos para promoção da saúde, as boas práticas de serviços de alimentação, aprovadas pela RDC nº 216, de 2004, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. § 2º A capacitação do responsável pela cantina, reconhecida pelo Poder Público e feita por profissional nutricionista, é condição necessária para concessão de alvará de funcionamento do estabelecimento. § 3º Os responsáveis por cantinas escolares já instaladas terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação desta Lei, para passarem por curso de capacitação referido no caput. § 4º O Poder Público realizará, diretamente ou por meio de cursos de Nutrição de instituições de ensino superior credenciadas ou Entes de Cooperação da Administração Pública, a capacitação dos responsáveis pelas cantinas escolares.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 3695 /2005