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Artigo 13 da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

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Art. 13

Cabe aos órgãos de vigilância sanitária e de educação, com a colaboração das Associações de Pais e Mestres, a fiscalização do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.

Art. 13 da Lei do Distrito Federal 3695 /2005