Artigo 12 da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005
Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
Art. 12
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.
Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias.