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Artigo 10º da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

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Art. 10

As escolas e respectivas cantinas terão prazo de cento e oitenta dias para se adequarem ao disposto nesta Lei.

Art. 10 da Lei do Distrito Federal 3695 /2005