JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 3695 de 08 de Novembro de 2005

Dispõe sobre a promoção da alimentação saudável nas escolas da rede de ensino do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

A promoção da alimentação saudável no âmbito das escolas de educação infantil e de ensino fundamental e médio das redes pública e privada do Distrito Federal é regulada por esta Lei.

Parágrafo único

As ações relativas à promoção da alimentação saudável envolverão toda a comunidade escolar, compreendidos alunos e suas famílias, professores, funcionários da escola, proprietários e funcionários de cantinas escolares.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 3695 /2005