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Artigo 9º da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005

Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.

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Art. 9º

Aplicar-se-á na concessão de parcelamento pelo REFAZ II, no que não for contrário às disposições desta Lei, as normas existentes na legislação tributária para outras modalidades de parcelamento e para compensação por meio de precatório.