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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005

Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.

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Art. 8º

Ressalvada a hipótese do § 3º do art. 5º, ao contribuinte excluído do parcelamento a que se refere esta Lei, não poderá ser concedida qualquer outra modalidade de parcelamento ou compensação parcelada ou não, com precatório, até 31 de dezembro de 2007.