Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005
Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ressalvada a hipótese do § 3º do art. 5º, ao contribuinte excluído do parcelamento a que se refere esta Lei, não poderá ser concedida qualquer outra modalidade de parcelamento ou compensação parcelada ou não, com precatório, até 31 de dezembro de 2007.