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Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005

Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.

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Art. 7º

O contribuinte beneficiário do parcelamento instituído pelo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ, na forma da Lei nº 3.194, de 29 de setembro de 2003, poderá, desde que em dia com suas obrigações, migrar para o Programa de Recuperação instituído por esta Lei e utilizar-se do instituto da compensação na forma prescrita no art. 6º.

§ 1º

Os pagamentos efetuados no parcelamento do primeiro Programa de Recuperação de Créditos serão devidamente considerados para efeito da consolidação do débito do contribuinte que optar pela migração para o REFAZ II.

§ 2º

Ao contribuinte que optar pela migração para o Segundo Programa de Recuperação de Créditos, serão assegurados todos os benefícios previstos nesta Lei.

§ 3º

A migração de que trata o caput deverá ser requerida junto a Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou às Agências de Atendimento da Receita da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.