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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005

Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.

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Art. 6º

Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública do Distrito Federal, suas Autarquias e Fundações, poderão utilizá-los para a compensação de débitos relativos ao Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); ao Imposto sobre Propriedades de Veículos Automotores (IPVA); ao Imposto sobre Serviços (ISS), ao Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos", de Bens Imóveis (ITBI); ao Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" ou Doação de Bens e Direitos (ITCD); à Taxa de Limpeza Pública (TLP), à Taxa de Utilização de Área de Domínio Público (TUADP), à Taxa de Segurança contra Incêndio, à Taxa de Fiscalização de Obras, à Taxa de Vigilância Sanitária, à Taxa Ambiental, à Taxa de Licença Urbanística e à Contribuição de Iluminação Pública (CIP); as Taxas Incidentes aos Beneficiários do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado (Pró-DF), instituído pela Lei nº 2.427, de 14 de julho de 1999, e suas alterações; às Taxas de Ocupação de Imóveis; às Taxas de ocupação de área pública; às taxas de Concessão, Permissão ou Preço Público, nos termos dos incisos I a V do art. 2º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

§ 1º

Para efeitos deste artigo considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório judicial;

§ 2º

No caso de diferença por incorreção do valor notificado para compensação por meio de precatório judicial, o devedor deverá ser notificado para complementar o valor, inclusive, mediante apresentação de novo precatório, assegurada a opção por parcelamento na forma e nos prazos previstos nesta Lei. § 3º A compensação de que trata o caput deverá ser requerida junto à PGDF ou às Agências de Atendimento da Receita da SEF até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V do art. 2º.

§ 3º

A compensação de que trata o caput deverá ser requerida junto às Agências de Atendimento da Receita da SEF, à PGDF ou ao órgão credor dos valores a que se refere esta Lei, até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V do art. 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005) § 4º Os precatórios judiciais apresentados para compensação, cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos, serão atualizados automaticamente, até a data da opção, pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal ou Procuradoria-Geral do Distrito Federal, utilizando para tanto os índices adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório.

§ 4º

Os precatórios judiciais apresentados para compensação, cuja data de atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos tributos, serão atualizados automaticamente, até a data da opção, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, utilizando para tanto os índices adotados pelo Órgão de origem ou Sentença Judicial do respectivo precatório. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)