Artigo 5º, Parágrafo 3, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005
Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:
I
falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de três meses;
II
descumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.
§ 1º
Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento situados no território do Distrito Federal.
§ 2º
Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõe.
§ 3º
Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:
I
regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão até dois meses após a expedição da comunicação de que trata o § 5º deste artigo;
II
cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.
II
cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) ou pelo órgão credor dos valores a que se refere esta Lei. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)
§ 4º
Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 5º A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte, por meio de ato da SEF ou da PGDF, e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 5º
A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte, por meio de ato da SEF, da PGDF ou do órgão credor dos valores a que se refere esta Lei, e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)