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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005

Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.

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Art. 5º

O contribuinte será excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de:

I

falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de três meses;

II

descumprimento das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento situados no território do Distrito Federal.

§ 2º

Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado deve ser utilizado para a extinção do crédito de forma proporcional a cada um dos elementos que o compõe.

§ 3º

Poderá haver a reativação, uma única vez, do parcelamento excluído, desde que o contribuinte:

I

regularize todas as pendências que ocasionaram a exclusão até dois meses após a expedição da comunicação de que trata o § 5º deste artigo;

II

cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF ou pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF.

II

cumpra as demais exigências estabelecidas pela SEF, pela Procuradoria Geral do Distrito Federal (PGDF) ou pelo órgão credor dos valores a que se refere esta Lei. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)

§ 4º

Para efeito do disposto no parágrafo anterior, as parcelas vincendas não poderão ser alteradas em função da reativação, prevalecendo as condições iniciais assumidas pelo contribuinte. § 5º A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte, por meio de ato da SEF ou da PGDF, e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.

§ 5º

A exclusão do parcelamento será comunicada ao contribuinte, por meio de ato da SEF, da PGDF ou do órgão credor dos valores a que se refere esta Lei, e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, assim como a automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os encargos e acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)