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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005

Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.

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Art. 4º

Quando o contribuinte optar pela forma de pagamento prevista no inciso V do art. 2º, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$73,98 (setenta e três reais e noventa e oito centavos), no caso de pessoas físicas e contribuintes optantes pelo Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, instituído pela Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e pelo Regime Tributário Especial aos prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – RTE-ISS, estabelecido pela Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, e a R$185,48 (cento e oitenta e cinco reais e quarenta e oito centavos) para os demais contribuintes.

§ 1º

A primeira parcela corresponderá a 5% (cinco por cento) do total do débito consolidado, independentemente dos valores especificados no caput.

§ 2º

Cada parcela será acrescida de variação acumulada do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, ou outro índice que vier a substituí-lo, calculada a partir do mês seguinte ao do deferimento até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de juros simples de 1% (um por cento) durante o parcelamento, a ser considerado a partir da primeira parcela.

§ 3º

A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida, ainda, de multa de 10% (dez por cento).

§ 4º

A multa de mora prevista no parágrafo anterior será de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até um mês após a data do respectivo vencimento.

§ 5º

O regulamento fixará o prazo de vencimento das parcelas.

§ 6º

O disposto no caput, no que se refere às empresas optantes pelo Simples Candango, alcança somente os débitos relativos ao IPTU, IPVA, ISS, ITBI, ITCD, TLP, TUADP e CIP.