Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 3687 de 20 de Outubro de 2005
Institui o Segundo Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública do Distrito Federal – REFAZ II e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O recolhimento dos débitos na forma desta Lei estará condicionado a:
I
emissão de documento pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEF, informando o valor da consolidação dos débitos a serem quitados, o desconto concedido, a data limite para o pagamento e, na hipótese de que trata o inciso V do art. 2º, a quantidade e o valor de cada parcela;
I
emissão de documento pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEF) ou pelo órgão credor dos valores a que se refere esta Lei informando o valor da consolidação dos débitos a serem quitados, o desconto concedido, a data limite para o pagamento e, na hipótese de que trata o inciso V do art. 2º, a quantidade e o valor de cada parcela; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)
II
expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativo ao débito a ser quitado;
III
expressa renúncia em juízo a qualquer defesa ou recurso judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativo ao débito a ser quitado;
IV
expressa renúncia a qualquer parcelamento ou compensação com precatórios já requeridos, relativos aos débitos a serem quitados, para pagamento em espécie ou nos termos do art. 6º, na forma dos incisos I a IV do art. 2º;
IV
expressa renúncia a qualquer parcelamento ou compensação com precatórios já requeridos, relativos aos débitos a serem quitados, para pagamento, em espécie ou nos termos do art. 6º, na forma dos incs. I a IV e VI do art. 2º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)
V
aceitação plena e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em regulamento específico;
VI
procuração do contribuinte com poderes específicos, se for o caso.
§ 1º O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deverá requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF, até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V do art. 2º.
§ 1º
O contribuinte que não receber o documento de que trata o inciso I deverá requerê-lo nas Agências de Atendimento da Receita da SEF ou no setor de atendimento do órgão credor dos valores a que se refere esta Lei, até três dias úteis antes dos prazos de que tratam os incisos I a V e VI do art. 2º. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 3689 de 27/10/2005)
§ 2º
Tratando-se de débito em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da respectiva garantia.
§ 3º
O pagamento integral ou da primeira parcela constitui confissão irretratável e irrevogável do débito e aceitação plena e irrestrita das demais condições estabelecidas nesta Lei ou em regulamento específico.